Informação aos Pacientes
Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente
O Amparo Assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e também aos portadores de deficiências incapacitantes para a vida independente, que comprovem carência econômica para prover a própria subsistência.
Para usufruir deste benefício é necessário comprovar renda mensal do domicílio, por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 75). Além disso, o paciente com EM que solicitar esse amparo não pode ser filiado a um regime de previdência social, nem receber benefício público de espécie alguma.
Entende-se por pessoas que vivem sob o mesmo teto para a divisão de renda familiar: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
O benefício pode ser usufruído por mais de um membro da família, desde que presentes todas as condições exigidas.
O beneficio assistencial é intransferível e não gera, portanto, direito à pensão a herdeiros ou sucessores, bem como não é pago 13º salário.
O benefício não será mais devido quando houver a recuperação financeira do beneficiário ou da família, da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer.
Os documentos necessários para o requerimento deste benefício junto aos postos da Previdência Social da sua cidade são:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
• Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
• Cadastro de Pessoa Física - CPF;
• Certidão de Nascimento ou Casamento;
• Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
• Parecer da Perícia-Médica comprovando a doença (Art. 20 da Lei 8.742/93).
Autor: Dr. Pedro Barasnevicius Quagliato
